RESOLUÇÃO Nº 975, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2010
Reinstitui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais no
âmbito do Sistema
CFMV/CRMVs, destinado à regularização de
débitos de anuidades,
multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições e
competências estabelecidas na alínea “f”,
artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, combinado com a alínea “f”, artigo
22, do Decreto nº 64.704,
de 17 de junho de 1969;
Considerando o êxito do Programa de Parcelamento de
Débitos Fiscais instituído
pela Resolução CFMV nº 924, de 13 de novembro de
2009;
considerando a necessidade de assegurar
condições de
manutenção da regularidade das inscrições e
o pleno exercício da medicina
veterinária e da zootecnia pelos profissionais; considerando os
requisitos
essenciais da responsabilidade na gestão fiscal previsto no
artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
considerando que, nos termos do artigo 2º da
Lei 11.000, de
15 de dezembro de 2004, os
Conselhos Federais de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas são autorizados
a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, bem como as multas e os preços de
serviços relacionados com suas
atribuições legais, que constituem receitas
próprias; e
considerando o entendimento firmado pelo Tribunal
de Contas
da União, nos Autos do
Processo nº nº 003.314/2007-3, no qual exarou
determinação para que Conselho de
Fiscalização Profissional examine as
solicitações de quitação fracionada dos
débitos à luz dos princípios da economicidade,
racionalização administrativa e
eficiência, levando em consideração que o seu
acatamento quase sempre se revela
medida mais vantajosa para os cofres públicos,
RESOLVE:
Art. 1º Fica reinstituído o Programa
de Parcelamento de
Débitos Fiscais dos Conselhos
de Medicina Veterinária, destinado a promover a
regularização de créditos do
Sistema
CFMV/CRMVs, referentes a anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais
créditos das
pessoas físicas e jurídicas com vencimento até
31/12/2008, inscritos ou não em
dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º O ingresso no Programa de
Parcelamento de Débitos
Fiscais dar-se-á por opção
escrita do interessado inscrito no Sistema CFMV/CRMVs, que fará
jus a regime
especial de
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo
1º.
§ 1º O parcelamento do débito deverá ser
solicitado pelo interessado até o
último dia útil
do mês de junho de 2011.
§ 2º Considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento
em caso de não
manifestação do CRMV no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da
protocolização do
pedido.
§ 3º O parcelamento de débitos
será feito mediante
assinatura do Termo de Confissão
Irretratável e Reconhecimento do Valor da Dívida, mas a
exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de verificação.
§ 4º O sistema gerenciador do
parcelamento eletrônico,
considerando as informações
fornecidas pelo interessado, gerará automaticamente os boletos,
para impressão
no próprio sítio eletrônico, com vencimento no
último dia útil de cada mês
§ 5º Os débitos existentes em nome do optante
sofrerão:
I - multa de 10% (dez por cento);
II - juros de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, até
a adesão ao parcelamento, sendo que os acréscimos
serão calculados sobre o
valor do débito
corrigido;
IV - redução progressiva dos encargos moratórios
de acordo com o número de
parcelas,
na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto
Juros
ÚNICA 100,00% 100,00%
2 a 6 60,00% 60,00%
7 a 12 40,00% 40,00%
13 a 18 30,00% 30,00%
19 a 24 20,00% 20,00%
V - acréscimo do valor da taxa de
cobrança do boleto
bancário.
§ 6º No caso de parcelamento de débito ajuizado, o
devedor pagará as custas,
emolumentos e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), o que importará
na suspensão da execução fiscal.
§ 7º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 8º No caso de débito inscrito
em Dívida Ativa, a adesão
abrangerá, inclusive, os
encargos legais que forem devidos.
§ 9º Vencida uma parcela,
incidirão sobre o seu valor:
I - multa de acordo com as Resoluções que disciplinam o
pagamento das anuidades
de
Pessoas Físicas e Jurídicas de cada Exercício;
II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III - correção monetária pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA,
para títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior
ao do pagamento;
IV - a correção monetária e os juros de mora
serão calculados após acréscimo do
valor da
multa.
§ 10. Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto
no inciso
IV, artigo 151, do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 1966), a
inclusão dos respectivos
débitos no Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais
implicará dispensa dos
juros de mora
incidentes até a data de opção, condicionada ao
encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva
ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual
se funda a ação.
§ 11. Os débitos em fase de
execução poderão integrar o
Programa de Parcelamento de
Débitos Fiscais, caso em que o Regional deverá requerer
ao Juízo a suspensão do
processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial,
o Jurídico só
peticionará requerendo o
desbloqueio com o pagamento da metade do valor executado à vista
e o restante
para 30 (trinta) dias e, quando houver qualquer
informação referente à
transferência de valores, o parcelamento não poderá
ser realizado.
§ 12. Não poderão aderir ao
Programa reinstituído por esta
Resolução os interessados
que tiverem sido excluídos do Programa instituído pela
Resolução CFMV nº 924,
de 2009.
Art. 3º A opção pelo Programa de Parcelamento de
Débitos Fiscais sujeita o
interessado
inscrito no Sistema CFMV/CRMVs a(o):
I - renúncia expressa ao direito de
ação sobre o débito
objeto do parcelamento, inclusive
desistência de ações judiciais eventualmente
ajuizadas e lides administrativas,
assim como o
direito à eventual repetição do indébito
tributário;
II - aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas; e
III - pagamento das parcelas do débito, bem assim dos tributos e
das
contribuições com
vencimentos posteriores a 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A opção pelo Programa
de Parcelamento de Débitos
Fiscais exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos eventualmente concedidos pelos
CRMVs.
§ 2º A opção implica
manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
§ 3º A inclusão de débitos
no parcelamento de que trata esta
Resolução não implica
novação de dívida.
§ 4º Na hipótese em que o valor
depositado exceda o valor do
débito após o atendimento
dos termos desta Resolução, o saldo remanescente
será levantado pelo sujeito
passivo.
Art. 4º O Interessado optante pelo Programa
de Parcelamento
de Débitos Fiscais será
dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do
Conselho Regional:
I - inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas
no artigo 3º;
II - pedido de cancelamento da inscrição ou registro;
III - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
nº 8.397, de 6 de
janeiro de
1992;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da
concedente, mediante
simulação de ato;
V - decisão definitiva, na esfera judicial,
total ou
parcialmente desfavorável ao
interessado, relativa ao débito referido no artigo 1º e
não incluído no
Programa de Parcelamento
de Débitos Fiscais, salvo se integralmente pago no prazo de
trinta dias, contado
da ciência da
referida decisão.
§ 1º A falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, sucessivas ou
alternadas,
implicará a
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa
do débito para
a inscrição em
Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução,
vedado o reparcelamento.
§ 2º A exclusão do interessado do Programa de
Parcelamento de Débitos Fiscais
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado, parcelado
e ainda não pago.
§ 3º O interessado, uma vez rescindido o parcelamento,
deverá se dirigir ao
CRMV para
regularização de sua situação.
§ 4º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e
II deste artigo, produzirá
efeitos a partir do
mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte.
Art. 5º Os CRMVs deverão envidar todos
os esforços
necessários para ampla divulgação
desse programa de regularização junto aos seus devedores.
Art. 6º Aplica-se, subsidiariamente, ao
Programa de
Parcelamento de Débitos Fiscais do
Sistema CFMV/CRMVs a Lei nº 11.941, de 2009.
Art. 7º A presente Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente
CRMV-GO nº 0272
Méd.Vet. Joaquim Lair
Secretário-Geral
CRMV-GO nº 0242