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PORTARIA Nº 009/2021, de 16 de junho de 2021 – Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV- ES para a simplificação dos procedimentos de registro de pessoa jurídica por instrumento de autoinspeção

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Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV- ES para a simplificação dos procedimentos de registro de pessoa jurídica por instrumento de autoinspeção.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES, no uso de suas Atribuições legais e regimentais, amparado na Lei Federal nº 5.517, de 23/10/68 e Resolução nº. 591, do CFMV, de 26/06/92.

Considerando a Resolução 1041/2013 sobre o registro de pessoa jurídica no âmbito do Sistema CFMV/CRMV´s;

Considerando a situação epidemiológica do país face à pandemia de COVID-19;

Considerando a necessidade de dar celeridade aos atos administrativos da autarquia;

Considerando a necessidade de desburocratização dos registros de pessoa jurídica;

Considerando a utilização de instrumentos de autoinspeção e atos autodeclaratórios da pessoa jurídica;

Considerando a deliberação pelo Plenário do CRMV-ES durante a 442ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV-ES, realizada em 11 de junho de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º O registro de pessoa jurídica poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado, dependendo da atividade econômica, da análise dos documentos e do questionário de fiscalização.

Parágrafo único: A obtenção de registro dependerá de requerimento, por meio de processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, instruído com os documentos determinados pela Fiscalização do CRMV-ES e mediante o pagamento da taxa de certificação e/ou renovação da anotação do contrato de responsabilidade técnica conforme Resolução CFMV nº 1041/2013.

Art. 2º O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao CRMV-ES na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas.

Art. 3º Todos os documentos de teor declaratório anexados ao processo deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.

Art. 4º O encerramento e o consequente arquivamento do processo dar-se-á pelo deferimento do pleito.

§1º Caberá o indeferimento do processo:

I- Quando ocorrer desistência por omissão do requerente;

II- O processo ficar mais de 01 ano sem movimentação,

III- Houver reiterados descumprimentos de exigências;

IV- Alteração de endereço;

V- Inscrição de pessoa jurídica baixada;

VI- Inexatidão das informações prestadas;

VII- Inexistência de execução de atividade;

§2º Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pelo CRMV-ES poderão ensejar em sanções previstas pela Resolução 1041/2013.

Art. 5º O registro de pessoa jurídica de modo simplificado deverão constar, no mínimo, para a abertura do processo, as seguintes informações:

I – Requerimento padronizado, CNPJ, Inscrição Estadual (se houver), Anotação de Responsabilidade Técnica, Contrato Social autenticado pela Junta Comercial, Declaração de Requisitos (somente para clínicas).1

II – Questionário de fiscalização devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.

III – Relatório fotográfico do estabelecimento, contendo registro de cada setor/ambiente segundo discriminação do questionário do item II.

§1 º A ausência de informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito ordinário.

Art. 6º A Fiscalização do CRMV-ES poderá realizar diligências, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo Requerente.

Art. 7º Os estabelecimentos contemplados com o modelo simplificado poderão ter o registro cancelado conforme art. 41 da Resolução CFMV nº 1041/2013.

Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo Requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente no sistema CFMV/CRMV, levando-se em conta a gravidade do caso. Art.

8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Méd. Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich

Presidente do CRMV-ES

CRMV-ES nº 568

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