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Carta de Serviço

O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado Espírito Santo apresenta sua carta de serviços à sociedade. 

A carta de serviços tem por objetivo informar o cidadão sobre os serviços prestados por esta Autarquia, as formas de acesso aos serviços e os respectivos compromissos e padrões de qualidade na sua função de órgão fiscalizador do exercício profissional da Medicina Veterinária conforme estabelece a Lei 5517/68 e da Zootecnia, bem como das atividades a elas relacionadas, e ainda de órgão consultivo dos governos da União, dos Estados, dos Municípios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico veterinário e zootecnista ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal. 

Neste sentido, a carta de serviços constitui importante instrumento de gestão com vistas a promover a implementação de políticas administrativas destinadas a aperfeiçoar as atividades desenvolvidas e os serviços prestados ao cidadão.

JURISDIÇÃO

A jurisdição deste Conselho Regional de Medicina Veterinária está restrita ao território do Estado do Espírito Santo – ES.

COMPETÊNCIA

        a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;

        b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;

        c) examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;

        d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

        e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

        f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;

        g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

        h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;

        i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

        j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.