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RESOLUÇÃO CRMV-ES nº. 6/2018 – Atendimento médico veterinário de animais em domicílio no âmbito do ES

RESOLUÇÃO CRMV-ES nº. 6/2018

 

Ementa: Dispõe sobre o atendimento médico veterinário de animais de companhia em domicílio no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (CRMV-ES), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, especialmente no seu Artigo 11, alínea “i” e Artigo 4°, alíneas, “d” e “r”, instituído e aprovado pela Resolução CFMV n. 591, de 26 de junho de 1992 (RIP).

CONSIDERANDO a necessidade de manter a valorização dos serviços de Medicina Veterinária e Zootecnia em respeito ao regulamento previsto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO as prerrogativas dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária de regularem complementarmente normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária sempre que necessário e em face de suas características de regionalidade;

CONSIDERANDO a premente necessidade de normatizar o atendimento domiciliar em razão do crescimento deste sistema no Estado do Espírito Santo

CONSIDERANDO a inexistência de critérios e disciplinamento ético para essa assistência domiciliar;

CONSIDERANDO a Resolução CFMV n. 1015/2012 e Resolução CFMV n. 683/2001;

CONSIDERANDO como princípio basilar que o alvo de toda atenção do médico veterinário é a saúde coletiva, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, o atendimento domiciliar não pode conter alterações em serviços e materiais que conduzam a uma piora na qualidade do atendimento prestado e que ponham em risco o bem-estar e a segurança dos pacientes; e

CONSIDERANDO a deliberação da 3ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em 29/10/2018;

 

RESOLVE:

 

Art.1º O presente regulamento tem por finalidade Regulamentar o Atendimento Médico Veterinário de animais de companhia, em domicílio, no âmbito do Espírito Santo.

Parágrafo único. Para as finalidades desta norma considera-se atendimento médico veterinário domiciliar aquele onde o profissional se desloca até o domicílio do paciente para realizar o atendimento.

 

Art. 2º É permitida a atividade de atendimento domiciliar prevista neste regulamento aos profissionais devidamente inscritos neste Conselho e vinculados a um consultório veterinário, clínica ou hospital, devidamente registrado no CRMV-ES.

Parágrafo único. O médico veterinário autônomo deverá apresentar junto ao CRMV/ES declaração de que realiza atendimento domiciliar, para fins cadastrais.

 

Art. 3º Só será permitido ao médico veterinário durante o atendimento domiciliar executar:

a) Ato básico de consulta clínica;

b) Anamnese do animal;

c) Aferir parâmetros vitais não invasivos;

d) Aplicação de medicamentos, exceto medicamentos controlados, anestésicos ou quimioterápicos;

e) Aplicação de vacinas;

f) Coleta de material para exames;

g) Tratamentos não invasivos, como fisioterapia, acupuntura e similares;

h) Curativos de feridas;

i) Diagnóstico por imagem, sem utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes;

j) Auxílio ao parto normal;

l) Fluidoterapia por via cutânea;

 

Art. 4º São vedadas:

a) A aplicação de medicamento por via intraóssea em domicílio.

b) A realização de cirurgias, internações, uso de tratamentos e aplicações medicamentosas que sejam de uso hospitalar restrito ou coloque sob risco a vida do paciente e quimioterápicos.

c) A prestação de serviços veterinários especializados em domicílio, quando para sua execução houver necessidade de utilizar medicações anestésicas ou tranquilizantes.

d) A utilização de contenção química. Caso o paciente necessite, deverá ser encaminhado a estabelecimento veterinário registrado no CRMV-ES.

e) Ao profissional Médico Veterinário deixar que os atendimentos domiciliares sejam realizados por funcionário não Médico Veterinário.

 

Art. 5º É obrigatório ao profissional médico veterinário que preste serviço de atendimento domiciliar, ao observar a necessidade de utilizar equipamentos, técnica ou local específico, deverá notificar por escrito o proprietário da necessidade de encaminhar este animal a uma clínica ou hospital veterinário devidamente registrado junto ao CRMV-ES.

 

Artigo 6º O profissional será o responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e deverá fazer prova de que realiza o descarte em local adequado, seguindo a legislação em vigor do órgão competente.

Parágrafo Único. Cabe ao Médico Veterinário orientar sobre a destinação do corpo do paciente, após a ausência de sinais vitais e declarado o óbito do animal.

 

Art. 7º Será obrigatório que o profissional Médico Veterinário realize o preenchimento de um prontuário clínico, físico ou eletrônico, onde o mesmo deverá ficar sob sua guarda, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme preconiza a Resolução CFMV 1071/2015.

 

Art. 8º As penalidades poderão ser aplicadas em todos os artigos acima mencionados, podendo responder, pelo caso do não cumprimento, a processo ético disciplinar.

 

Art. 9º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CRMV-ES.

 

Art. 10º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                                                  Vitória, 30 de outubro de 2018

 

 

         Méd. Vet. Marcus Campos Braun                     Méd. Vet. Rodrigo de Oliveira Uvo

             Presidente do CRMV-ES                                  Secretário Geral do CRMV-ES

 

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